LEI Nº 2.785, DE 29 DE MAIO DE 2002.Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pires do Rio-GO e dá outras providências.Seção IVDa Aposentadoria Por Idade Art. 41 – O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que dará a aposentadoria; eIII – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.