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LAI - Lei de Acesso à Informação
Das Regras De Transição
  1. Painel Informativo
  2. INFORMATIVO DE BENEFÍCIOS
  3. Regras de Transição

LEI Nº 2.785, DE 29 DE MAIO DE 2002.

Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pires do Rio-GO e dá outras providências.


Titulo II

Das Regras De Transição 


Art. 80 – Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.


§ 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

IV – um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.

§ 2º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

IV – um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.

§ 3º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o § 1º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

§ 4º - Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e

títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º do art. 30.


Art. 81 – O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecida no § 1º do art 70, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.


Art. 82 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 2º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPS, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.


Art. 83 – O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.


Art. 84 – A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.


Art. 85 – O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.


Art. 86 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua remuneração.

§ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.


Art. 49 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.

d) - no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica Adquirida –Aids, e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

§ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

§ 8º - Em caso de doenças que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

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