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LAI - Lei de Acesso à Informação
Pensão Por Morte
  1. Painel Informativo
  2. TIPOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  3. Pensão Por Morte

LEI Nº 2.785, DE 29 DE MAIO DE 2002.

Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pires do Rio-GO e dá outras providências.


Seção IX

Da Pensão Por Morte


Art. 56 – A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.


§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


Art. 57 – A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – do dia do óbito;

II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.


Art. 58 – O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.


Art. 59 – A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

§ 4º - O pensionista de que trata o § 1º do art. 46 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.


Art. 60 – A cota da pensão será extinta:

I – pela morte;

II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

III – pela cessação da invalidez.

Parágrafo único – Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.


Art. 61 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 57.


Art. 62 – Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.


Art. 63 – Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.


Art. 64 – A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

Parágrafo único – A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

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