LEI Nº 2.785, DE 29 DE MAIO DE 2002.Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pires do Rio-GO e dá outras providências.Capítulo VIIDas Disposições Gerais Sobre Os BenefíciosArt. 67 – Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.Art. 68 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.Art. 69 – Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.§ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:I – ausência, na forma da lei civil;II – moléstia contagiosa; ouIII – impossibilidade de locomoção.§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão pôr morte,ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.Art. 70 – Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:I – a contribuição prevista no inciso II do art. 13;II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;IV – o imposto de renda retido na fonte;V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; eVI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.Art. 71 – Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho, ressalvados os casos de servidores efetivos designados para funções de confiança.Art. 72 – Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.Art. 73 – Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 42 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.Art. 74 – Na hipótese do inciso II do art. 4º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.Art. 75 – Concedida a aposentadoria ou pensão será a ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.Parágrafo único – Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.Art. 76 – Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro município.